Decisão TJSC

Processo: 5002889-51.2024.8.24.0034

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: TURMA, J. 20/5/2024; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6970415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002889-51.2024.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 36, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o trâmite da instrução havido na origem, in verbis: Trata-se de ação revisional de veiculo financiado c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada, pedido liminar ajuizada por A. F. contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Aduziu, em resumo, que firmou um contrato de financiamento de veículo com o banco réu e que foram incluídas no pacto cláusulas abusivas relacionadas a juros remuneratórios acima da média de mercado, seguro prestamista, IOF e tarifas administrativas (registro e avaliação). No final requereu, a par da tutela de urgência, a procedência do pe...

(TJSC; Processo nº 5002889-51.2024.8.24.0034; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 20/5/2024; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6970415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002889-51.2024.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 36, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o trâmite da instrução havido na origem, in verbis: Trata-se de ação revisional de veiculo financiado c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada, pedido liminar ajuizada por A. F. contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Aduziu, em resumo, que firmou um contrato de financiamento de veículo com o banco réu e que foram incluídas no pacto cláusulas abusivas relacionadas a juros remuneratórios acima da média de mercado, seguro prestamista, IOF e tarifas administrativas (registro e avaliação). No final requereu, a par da tutela de urgência, a procedência do pedido para: a) declarar a ilegalidade dos encargos indicados; b) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.  A justiça gratuita foi concedida (ev. 14.1). Citado, o banco réu ofereceu contestação (ev. 23.4) suscitando preliminares de inobservância art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, além de ter impugnado a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, postulou improcedência da pretensão exordial. Juntou documentos. Houve réplica (ev. 34.1). Da sentença O Juiz de Direito, Dr. CYD CARLOS DA SILVEIRA, do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (evento 36, SENT1): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. F. contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10%, nos termos da fundamentação;  b) afastar a cobrança do seguro e da tarifa de avaliação; c) descaracterizar a mora e excluir os encargos moratórios; d) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.  Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. Da Apelação Cível da Ré Inconformada com a prestação jurisdicional, a Requerida, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 45, APELAÇÃO1), no qual defende a legalidade dos juros contratados; regularidade da tarifa de registro do contrato; não aplicabilidade da Súmula 379 do STJ; não houve cobrança da tarifa de avaliação do bem. Afirma, ainda, que a sentença adotou entendimento equivocado, porquanto está baseada apenas na taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, a decisão recorrida não atendeu a orientação da Corte Superior para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários, motivo pelo qual os juros remuneratórios pactuados devem ser mantidos.  Isso posto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.  Das contrarrazões Devidamente intimado, o Autor, ora Apelado, renunciou ao prazo para a apresentação das contrarrazões. Os autos ascenderam ao , rel. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025). Pelo explicitado, dou provimento, no ponto, ao recurso interposto pela Instituição Financeira Ré, para afastar a abusividade dos juros remuneratórios.  b) Do seguro Sustenta a Ré, ora Apelante, que não há se falar em afastamento da cobrança do seguro, pois a proteção financeira é uma opção do financiado. Concernente aos seguros, importa trazer ao lume o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002889-51.2024.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. contrato de FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA VISANDO A REVISÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, AFASTANDO A COBRANÇA DO SEGURO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E, AINDA, EXCLUIU OS ENCARGOS MORATÓRIOS. insurgência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE (I) OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, (II) SE HOUVE VENDA CASADA COM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DOS JUROS; (III) SE HOUVE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; (IV) Se os encargos moratórios foram estipulados em conformidade com os limites legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SUPERA em 50% a TAXA MÉDIA DE MERCADO.  no caso em exame, a taxa média mensal pactuada embora esteja acima da taxa média de mercado, não houve abusividade. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. A TARIFA DE REGISTRO ESTÁ PREVISTA CONTRATUALMENTE E FOI EFETIVAMENTE PRESTADA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM . IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. Aplicou-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 972/STJ, segundo a qual se configura venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Constatou-se ausência de possibilidade de escolha da seguradora no caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SE DESCARACTERIZA A MORA QUANDO NÃO HÁ ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. OS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS, CONSISTENTES EM JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS." SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO Do réu PARCIALMENTE PROVIDO. TESEs DE JULGAMENTO: "1. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. "2. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média, o que não ocorreu no caso em análise". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.263.229/MG, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 20/5/2024; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.6.2022; AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023|). TJSC. Apelação n. 5116491-48.2024.8.24.0930. rel. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo da Instituição Financeira Ré, para: a) afastar a abusividade dos juros remuneratórios e da tarifa de avaliação do bem; b) manter hígida a mora; c) reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e dos encargos de mora; por fim, com a reforma parcial da sentença, redistribuir os ônus de sucumbência. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972560v9 e do código CRC 1a29a220. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:48     5002889-51.2024.8.24.0034 6972560 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5002889-51.2024.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, PARA: A) AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; B) MANTER HÍGIDA A MORA; C) RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DOS ENCARGOS DE MORA; POR FIM, COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas